ENORME IGNORÂNCIA DOS JURISTAS
ENORME
IGNORÂNCIA DOS JURISTAS
Vejam bem os profissionais que analisam e jugam ?!!!
A Ignorância impera em todos os sentidos, lamentavelmente. A total falta de
conhecimento com relação as ONGs e ao MROSC.
Um magistrado qualquer... pelos fóruns trabalhistas...de
São Paulo. E pagando favores a uma Travesti ou Mulher Trans. Eita força de algumas T...né...?( RS)
Com relação ao magistrado fala de “dever”
interpretação errônea e convicções rasteiras e totalmente ignorantes.
“...como
se ainda não bastasse, os trechos da defesa destacados demonstram a
reincidência de comportamento de depreciação, mais sério no caso em tela, por
se tratar de instituição que deveria escolarizar,
capacitar e realizar a inserção no mercado de trabalho da população LGBT” (sic)
Vejamos:
O verbo “dever” é controverso. Ao
mesmo tempo em que pode ser o mais adequado a dar sentido de obrigatoriedade à norma, pode,
também, exprimir imprecisão.
Como exemplo, não seria conveniente dizer “O poder público deve garantir”
(imprecisão); o mais apropriado seria dizer “O poder
público garante”.
Entretanto, “O recurso
deverá ser protocolado no prazo de três dias” é o exato
sentido almejado (apresentar o recurso é uma faculdade), e, não, “O recurso será protocolado no prazo de três dias”.
Desse modo, é recomendável que se evite o uso de
locuções verbais formadas com o verbo “dever” nos textos legais, tais
como “deve incentivar”, “deve difundir”, “deve valorizar”,
sendo indicadas apenas quando o seu emprego alcança o objetivo perfeito da norma.
O verbo “poder” indica faculdade ou
possibilidade, mas não perde o seu caráter imperativo quando empregado.
“O Estado poderá
legislar sobre matéria de competência privativa da União quando ...”
(faculdade)
“Os membros da Mesa
poderão reunir-se, temporariamente, ...”
(possibilidade)
A ONG não deverá e sim poderá. Se para dever,
a força modal é de necessidade, a de
poder é de possibilidade e isso é uma
variável relevante para a formalização da interpretação de um e outro, segundo
a proposta de Kratzer. De qualquer forma, a força modal é uma propriedade que
já está na raiz do verbo, ou seja, independe do contexto.
A ONG no caso, não deverá escolarizar. Poderá contribuir com cursos não
formais e poderá até fornecer Certificados através destes cursos não formais, e importante ter em mente que esta modalidade
educacional não é regulamentada pelo MEC. As especificações detalhadas constam
na Lei nº. 9394/96, o Decreto nº. 5.154/04 e a Deliberação CEE 14/97 (Indicação CEE
14/97).
Vejamos título III art 5º Lei no 9394/96: “Art. 5º “O acesso à educação básica obrigatória é
direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos,
associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra
legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público
para exigi-lo.” Portanto é DEVER da ONG acionar o poder público para
exigir.
A seguir; Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada,
atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação
nacional e do respectivo sistema de ensino;
II - autorização de funcionamento e avaliação de
qualidade pelo Poder Público;
III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o
previsto no art. 213 da Constituição Federal.
A ONG não tem autorização de
funcionamento e avaliação pelo Poder Público para “ESCOLARIZAR”.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm
Em 23 de março de 1999 foi criada a lei nº 9.790
denominada Lei do Terceiro Setor. Segundo Fernandes (1997): [...] o Terceiro
Setor é composto de organizações sem fins lucrativos, criadas e mantidas pela
ênfase na participação voluntária, num âmbito não-governamental, dando
continuidade a práticas tradicionais de caridade , da filantropia e do mecenato
e expandindo o seu sentido para outros domínios, graças, sobretudo, à
incorporação do conceito de cidadania e de suas múltiplas manifestações na
sociedade civil.
Por
ser uma ONG onde o CNAE é cultural, para que pudesse “escolarizar” precisaria
como dito acima autorização de funcionamento e avaliação pelo poder público,
ter alem disso, um Pedagogo contratado com um PPP ( Plano Político Pedagógico)
anual. Toda instituição de ensino no Brasil
precisa ter um PPP. Essa
obrigatoriedade foi definida pela “Lei de Diretrizes e Bases”, de 1996. Antes mesmo da promulgação dessa lei
já se discutia a necessidade de estabelecer uma gestão democrática da educação,
para garantir que ela sirva à formação de cidadãos conscientes e autônomos.
Assim, a ideia do projeto pedagógico foi incluída na constituição de 1988 e
regulamentada alguns anos depois. Vale
novamente lembrar que a ONG citada, não é uma Instituição de ensino.
A diferença entre uma Instituição Educacional X ONG, se
dá no uso popular.“ONG”
costuma ser usado para se referir, de forma geral, às
entidades sem fins lucrativos. Já “instituto” é um nome fantasia adotado
por algumas ONGs por livre escolha, sem gerar direitos ou deveres.
A
ONG participou de uma licitação, e por ter em seu currículo um amplo trabalho
realizado junto a população LGBTI+ , foi uma das ONGs selecionadas através de
seu Plano de Trabalho, para fazer a Gestão de um local que atende a população
LGBTI+. Uma das condições do Edital, era de que todos os funcionários tivessem
o mínimo da escolarização para cada função .
A funcionária informada por esse cidadão magistrado ( RS), não fazia parte do quadro de
BENEFICIÁRIAS e sim FUNCIONÁRIA. Ela tinha obrigações para sua contratação de
apresentar documentos legítimos e legais para tal e não documentos falsificados
o que foi verificado posteriormente, não tinha condições de exercer o cargo por
não ter informado e apresentado documentação adequada de sua formação para
ocupar o cargo assalariado.
Termo
de colaboração inclusive em nenhum momento no Termo de colaboração assinado
junto a Prefeitura de São Paulo é usado o verbo DEVER e sim utilizado: PROMOVER (O mesmo que: provocando,
fomentando, causando, motivando, ocasionando, originando, suscitando.), GARANTIR,
OFERTAR, DIFUNDIR, ELABORAR E REALIZAR. Deixando
claro que são para os e as Beneficiários(as) e não para os e as funcionários
(as) como o caso citado por esse “magistrado!!?”
Nossa justiça está cheia de magistrados(?) leitores de
orelhas de livros, já foi tempo dos grandes Desembargadores! Mas que pelo menos
estude e se aprofunde na profissão escolhida e a exerça em plenitude de
conhecimentos e estudos.
Vamos estudar!!! Se atualizar e não agir com parcialidade por
pura cobrança de favores de uma Travesti ou Mulher trans...ou qq outra pessoa
das letrinhas LGBTI+!
Quem tem cuida não é Sr Desembargador!!
Sorry...( risos)
Kondê Magalhães ( Preta, Mãe e Jornalista)