ENORME IGNORÂNCIA DOS JURISTAS

ENORME IGNORÂNCIA DOS JURISTAS

 

Vejam bem os profissionais que analisam e jugam ?!!! A Ignorância impera em todos os sentidos, lamentavelmente. A total falta de conhecimento com relação as ONGs e ao MROSC.

 

Um magistrado qualquer... pelos fóruns trabalhistas...de São Paulo. E pagando favores a uma Travesti ou Mulher Trans. Eita força  de algumas T...né...?( RS)

 

Com relação ao magistrado fala de “dever” interpretação errônea e convicções rasteiras e totalmente ignorantes.

“...como se ainda não bastasse, os trechos da defesa destacados demonstram a reincidência de comportamento de depreciação, mais sério no caso em tela, por se tratar de instituição que deveria escolarizar, capacitar e realizar a inserção no mercado de trabalho da população LGBT” (sic)

Vejamos:

O verbo “dever” é controverso. Ao mesmo tempo em que pode ser o mais adequado a dar sentido de obrigatoriedade à norma, pode, também, exprimir imprecisão.

 

Como exemplo, não seria conveniente dizer “O poder público deve garantir” (imprecisão); o mais apropriado seria dizer “O poder público garante”.

 

 

Entretanto, “O recurso deverá ser protocolado no prazo de três dias” é o exato sentido almejado (apresentar o recurso é uma faculdade), e, não, “O recurso será protocolado no prazo de três dias”.

 

Desse modo, é recomendável que se evite o uso de locuções verbais formadas com o verbo “dever” nos textos legais, tais como “deve incentivar”, “deve difundir”, “deve valorizar”, sendo indicadas apenas quando o seu emprego alcança o objetivo perfeito da norma.

 

 

O verbo “poder” indica faculdade ou possibilidade, mas não perde o seu caráter imperativo quando empregado.

 

“O Estado poderá legislar sobre matéria de competência privativa da União quando ...”

(faculdade)

 

“Os membros da Mesa poderão reunir-se, temporariamente, ...”

(possibilidade)

https://www.jurisway.org.br/

 

A ONG não deverá e sim poderá. Se para dever, a força modal é de necessidade, a de poder é de possibilidade e isso é uma variável relevante para a formalização da interpretação de um e outro, segundo a proposta de Kratzer. De qualquer forma, a força modal é uma propriedade que já está na raiz do verbo, ou seja, independe do contexto. A ONG no caso, não deverá escolarizar. Poderá contribuir com cursos não formais e poderá até fornecer Certificados através destes cursos não formais, e importante ter em mente que esta modalidade educacional não é regulamentada pelo MEC. As especificações detalhadas constam na Lei nº. 9394/96, o Decreto nº. 5.154/04 e a Deliberação CEE 14/97 (Indicação CEE 14/97). 

Vejamos título III art 5º Lei no 9394/96: “Art. 5º  “O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.”  Portanto é DEVER da ONG acionar o poder público para exigir.

A seguir; Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;

II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;

III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.

A ONG não tem autorização de funcionamento e avaliação pelo Poder Público para “ESCOLARIZAR”.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm

 

Em 23 de março de 1999 foi criada a lei nº 9.790 denominada Lei do Terceiro Setor. Segundo Fernandes (1997): [...] o Terceiro Setor é composto de organizações sem fins lucrativos, criadas e mantidas pela ênfase na participação voluntária, num âmbito não-governamental, dando continuidade a práticas tradicionais de caridade , da filantropia e do mecenato e expandindo o seu sentido para outros domínios, graças, sobretudo, à incorporação do conceito de cidadania e de suas múltiplas manifestações na sociedade civil.

Por ser uma ONG onde o CNAE é cultural, para que pudesse “escolarizar” precisaria como dito acima autorização de funcionamento e avaliação pelo poder público, ter alem disso, um Pedagogo contratado com um PPP ( Plano Político Pedagógico) anual. Toda instituição de ensino no Brasil precisa ter um PPPEssa obrigatoriedade foi definida pela “Lei de Diretrizes e Bases”, de 1996. Antes mesmo da promulgação dessa lei já se discutia a necessidade de estabelecer uma gestão democrática da educação, para garantir que ela sirva à formação de cidadãos conscientes e autônomos. Assim, a ideia do projeto pedagógico foi incluída na constituição de 1988 e regulamentada alguns anos depois. Vale novamente lembrar que a ONG citada, não é uma Instituição de ensino.

  diferença entre uma Instituição Educacional X ONG, se dá no uso popular.ONG” costuma ser usado para se referir, de forma geral, às entidades sem fins lucrativos. Já “instituto” é um nome fantasia adotado por algumas ONGs por livre escolha, sem gerar direitos ou deveres.

A ONG participou de uma licitação, e por ter em seu currículo um amplo trabalho realizado junto a população LGBTI+ , foi uma das ONGs selecionadas através de seu Plano de Trabalho, para fazer a Gestão de um local que atende a população LGBTI+. Uma das condições do Edital, era de que todos os funcionários tivessem o mínimo da escolarização para cada função .

A funcionária informada por esse cidadão magistrado ( RS), não fazia parte do quadro de BENEFICIÁRIAS e sim FUNCIONÁRIA. Ela tinha obrigações para sua contratação de apresentar documentos legítimos e legais para tal e não documentos falsificados o que foi verificado posteriormente, não tinha condições de exercer o cargo por não ter informado e apresentado documentação adequada de sua formação para ocupar o cargo assalariado.

Termo de colaboração inclusive em nenhum momento no Termo de colaboração assinado junto a Prefeitura de São Paulo é usado o verbo DEVER e sim utilizado: PROMOVER (O mesmo que: provocando, fomentando, causando, motivando, ocasionando, originando, suscitando.), GARANTIR, OFERTAR, DIFUNDIR, ELABORAR E REALIZAR. Deixando claro que são para os e as Beneficiários(as) e não para os e as funcionários (as) como o caso citado por esse “magistrado!!?”

Nossa justiça está cheia de magistrados(?) leitores de orelhas de livros, já foi tempo dos grandes Desembargadores! Mas que pelo menos estude e se aprofunde na profissão escolhida e a exerça em plenitude de conhecimentos e estudos.

Vamos estudar!!! Se atualizar e não agir com parcialidade por pura cobrança de favores de uma Travesti ou Mulher trans...ou qq outra pessoa das letrinhas LGBTI+!

Quem tem cuida não é Sr Desembargador!!

Sorry...( risos)

Kondê Magalhães ( Preta, Mãe e Jornalista)

Categoria:ONGs